A medida também pode viabilizar a instalação de um data center de grande porte no estado do Ceará
Portal Jota – 21.07.2025 | O governo federal publicou, nesta segunda-feira (21/7), a Medida Provisória 1.307/2025, que altera a Lei 11.508/2007 e estabelece que toda energia elétrica utilizada por empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) seja proveniente de usinas de fontes renováveis. A MP vale para projetos que tenham entrado em operação a partir da data de edição da MP.
A medida, assinada pelo presidente Lula, também pode viabilizar a instalação de um data center de grande porte no estado do Ceará. “Eu assinei essa medida provisória agora criando uma coisa chamada data center aqui. Liberamos hoje para que o Ceará consiga ser o primeiro estado a ter um data center de grande porte e sirva de estímulo para outros estados fazerem a mesma coisa”, afirmou o presidente durante uma visita a obras no Porto do Pecém, no estado, na sexta-feira (19/7), ao falar sobre a MP.
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Segundo Laura Souza, sócia de Infraestrutura e Energia do Machado Meyer, embora a medida do governo não afirme nada específico sobre os data centers, como ela inclui no rol das atividades que possuem suspensão de impostos e contribuições federais aplicáveis aos projetos de industrialização que estão nas ZPEs, ela também acaba contemplando os data centers, pois são serviços destinados ao exterior.
“Quando instalados em ZPE, eles terão o mesmo benefício tributário aplicável a quem, pela redação da lei anterior, apenas o processo de industrialização estava sujeito ao benefício da suspensão dos impostos”, destacou. “Então, quando se diz que é uma MP que beneficia data centers, ela beneficia os projetos já aprovados e que serão instalados em ZPE, que dentre tantos requisitos terão também que ser atendidos por geração de energia renovável”, concluiu Souza.
O que diz a MP – O ato do Executivo estabelece que as empresas prestadoras de serviços terão as alíquotas reduzidas a zero da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou aquisição no mercado interno de serviços, desde que possuam vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE. Caso seja desfeito o vínculo contratual, a medida prevê que fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção.
Além disso, a MP estabelece que o ato que autorizar a instalação de uma empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo, e assegurará o tratamento instituído pela lei pelo prazo de 20 anos.
A medida também observa que o ato que aprovar projeto de uma empresa prestadora de serviços identificará o entalecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído pelo prazo máximo de vigência concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE.
A MP institui ainda que a apresentação do contrato deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços.
A obrigação do uso de energias renováveis, entretanto, não deverá se aplicar às empresas que prestam serviços industriais ou ao exterior, de acordo com o art. 21-B da Lei 11.508; aos consumidores cativos instalados em ZPE; à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e aos projetos aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) antes da data de publicação da MP 1.307.
Por Mirielle Carvalho